A SPC
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E OBJECTO
ARTIGO PRIMEIRO
1 – A associação adota a denominação de Sociedade Portuguesa de Cefaleias também designada abreviadamente por SPC.
2 – A Sociedade Portuguesa de Cefaleias é uma associação sem fins lucrativos.
3 – A SPC tem a sua sede social na Avenida Almirante Gago Coutinho 151, 1749-84 – Lisboa, podendo, todavia, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para a prossecução dos seus fins.
4 – A SPC tem por fim a investigação cientifica, a divulgação de conhecimentos científicos sobre cefaleias e a promoção da melhoria dos cuidados de saúde aos indivíduos sofredores de cefaleias.
5 – Para a execução das suas atribuições compete à Sociedade Portuguesa de Cefaleias:
a) fomentar e participar em planos de investigação cientifica básica e clínica sobre cefaleias.
b) fomentar e participar em planos de educação e formação em cefaleias nomeadamente, através da promoção e participação em ações de formação pré e pós-graduada para profissionais de saúde e em campanhas de divulgação cientifica para a população.
c) fomentar a realização de ações de formação cientifica e a participação dos seus membros nomeadamente, em congressos, seminários, cursos e estágios no país e no estrangeiro.
d) adquirir o material cientifico e de divulgação audiovisual necessário à prossecução dos seus fins.
e) fomentar a melhoria de cuidados de saúde para a população sofredora de cefaleias através de campanhas de sensibilização da população, dos profissionais de saúde e das entidades sanitárias.
f) representar os seus sócios junto dos orgãos de soberania, parceiros sociais, Ordem dos Médicos e Hospitais.
DOS SÓCIOS
ARTIGO SEGUNDO
1 – Os sócios podem ser fundadores, efetivos e honorários.
2 – Os sócios fundadores são os profissionais de saúde que contribuíram para a fundação da SPC.
3 – Os sócios efetivos são os profissionais de saúde e profissionais das ciências da saúde com especial interesse pelas cefaleias admitidos de acordo com os termos estatutários.
4 – Os sócios honorários são as pessoas singulares ou coletivas que contribuam para o progresso da associação e a prossecução dos seus fins admitidos de acordo com os termos estatutários.
ARTIGO TERCEIRO
1 – A admissão dos sócios será feita em assembleia geral:
a) Para os sócios efetivos por proposta escrita de dois sócios.
b) Para os sócios honorários por proposta fundamentada da direção.
2 – A exoneração dos sócios será feita por deliberação da Assembleia Geral sobre proposta fundamentada de pelo menos três sócios efetivos e baseada em:
a) Falta de cumprimento dos deveres estatutários;
b) Uso indevido dos bens ou serviços da Associação;
c) Desprestigio da Associação.
ARTIGO QUARTO
São direitos dos sócios da SPC:
– Eleger e ser eleito para cargos associativos;
– Participar nas Assembleias Gerais;
– Requerer a convocação da Assembleia Geral de acordo com os termos estatutários;
– Ser informado sobre as atividades da associação;
– Utilizar os serviços da associação;
– Usufruir dos benefícios que forem atribuídos pela associação aos seus sócios.
– Receber um diploma comprovativo da sua condição de sócio da SPC.
ARTIGO QUINTO
São deveres dos sócios da SPC:
– Contribuir para a realização dos fins estatutários da SPC;
– Pagar as cotizações fixadas nos termos estatutários;
– Comunicar à direção da SPC qualquer alteração ao seu endereço postal;
– Exercer os cargos da Associação para que forem eleitos;
– Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam pelos presentes estatutos, seus regulamentos e por lei.
DOS ORGÃOS SOCIAIS
ARTIGO SEXTO
1 – São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
2 – O mandato dos órgãos sociais é de três anos, podendo ser renováveis.
3 – O exercício dos órgãos sociais não é remunerado.
ARTIGO SÉTIMO
1 – A Assembleia Geral é constituída por:
a) Todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Só os sócios efetivos e fundadores têm direito a voto.
2 – A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por:
a) Um presidente;
b) Dois secretários.
ARTIGO OITAVO
1 – Compete à Assembleia Geral :
a) Eleger e destituir a todo o tempo a Mesa, bem como a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Definir as linhas gerais de ação associativa;
c) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Associação apresentados anualmente pela Direção depois de apreciados pelo Conselho Fiscal;
d) Interpretar e alterar os estatutos;
e) Aprovar o regulamento interno da associação;
f) Autorizar a compra ou a alienação de bens imóveis ou a constituição sobre eles, de onús reais;
g) Admitir e exonerar associados;
h) Fixar o valor das joias e quotas e o regime de pagamento;
i) Determinar a extinção da Associação e a forma da sua liquidação;
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a Associação.
2 – Compete à Mesa da Assembleia Geral convocar e decidir sobre os pedidos de convocação extraordinária da Assembleia Geral.
ARTIGO NONO
1 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente de acordo com o seguinte esquema:
a) No primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório e contas da Direção e do parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior.
b) Trienalmente, para proceder à eleição dos seus corpos sociais.
2 – Reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia por:
a) Sua iniciativa;
b) A pedido da Direção;
c) A pedido do Conselho Fiscal;
d) A pedido de um grupo de pelo menos três associados.
3 – A convocação da Assembleia Geral compete ao Presidente da Mesa e deve ser realizada por:
a) Aviso afixado na sede;
b) Aviso postal contendo a designação do local, dia e hora da reunião e a respetiva ordem de trabalhos. Expedido para cada um dos associados com pelo menos dez dias de antecedência ou sessenta dias de antecedência no caso da assembleia eleitoral.
ARTIGO DÉCIMO
1 – Na Assembleia Geral cada sócio efetivo ou fundador tem um voto.
2 – Um associado pode fazer-se representar, nas Assembleias Gerais, por outro associado mediante carta , com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia.
3 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo disposição em contrário da lei – artigo 175° do Código Civil.
ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO
A Direção da Associação é constituída por três membros e um suplente, sendo:
– Um presidente;
– Um secretário;
– Um tesoureiro
ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO
Compete à Direção:
– Representar, dirigir e administrar a Associação praticando tudo o que for necessário ou conveniente à realização dos fins associativos;
– Representar a SPC em juízo e fora dele;
– Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
– Criar e organizar todos os serviços, nomear e exonerar o respetivo pessoal;
– Elaborar o relatório anual das atividades associativas e apresentá-lo, com as contas e o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;
– Elaborar os regulamentos internos da Associação;
– Propor à Assembleia Geral alterações às tabelas de joias e quotas ordinárias e o estabelecimento de quotas extraordinárias bem como de quaisquer derramas.
ARTIGO DÉCIMO-TERCEIRO
1 – A Direção reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, podendo funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente ou o presidente em exercício, em caso de igualdade, voto de qualidade.
3 – O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário, o secretário pelo tesoureiro e o tesoureiro pelo primeiro suplente.
ARTIGO DÉCIMO-QUARTO
1 – Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direção, devendo uma delas ser a do presidente, ou do presidente em exercício.
2 – Nos casos em que haja movimento de fundos, a segunda assinatura será a do tesoureiro.
ARTIGO DÉCIMO-QUINTO
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
2 – O presidente do Conselho Fiscal é substituído na sua falta ou impedimento pelo vogal efetivo mais idoso.
3 – Aplicam-se ao funcionamento do Conselho Fiscal as regras estabelecidas para a Direção na artigo décimo terceiro, parágrafos número um e dois.
ARTIGO DÉCIMO-SEXTO
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção;
b) Prestar à Direção a colaboração que lhe seja solicitada;
c) Verificar periodicamente a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte e a existência dos bens ou valores pertencentes à Associação;
d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço, contas e propostas de caracter financeiro apresentados pela Direção;
e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a dissolução e forma de liquidação da Associação;
f) Velar pelo exato cumprimento da lei e dos estatutos.
DO REGIME ELEITORAL
ARTIGO DÉCIMO-SÉTIMO
O processo eleitoral rege-se pelas seguintes normas:
– As eleições processam-se em Assembleia Geral Eleitoral expressamente convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia com uma antecedência mínima de sessenta dias.
– O prazo da apresentação das listas termina trinta dias após a expedição dos avisos postais.
– Para cada órgão social devem ser apresentadas listas candidatas separadas com indicação uninominal para cada cargo.
– O Presidente da Mesa da Assembleia dará conhecimento aos candidatos, por escrito, da admissão ou exclusão das candidaturas com uma antecedência mínima de quinze dias.
– O envio dos boletins de voto, por via postal, deverá ser feito com uma antecedência mínima de oito dias.
– A eleição é feita por voto secreto dos sócios com direito a voto.
– Os sócios poderão votar pelo correio enviando os boletins de voto em sobrescrito fechado introduzido num outro sobrescrito fechado e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia que só poderá ser aceite se for recebido até ao início da assembleia.
– Serão eleitas as listas que tiverem obtido a maioria dos votos expressos.
DO REGIME FINANCEIRO
ARTIGO DÉCIMO-OITAVO
1 – As receitas da Associação são constituídas por:
a) Pelo produto das joias e quotas pagas pelos associados;
b) Pelas taxas estabelecidas para a utilização dos serviços;
c) Pelos donativos ou subsídios que lhe forem concedidos;
d) Pelo produto resultante da sua atividade;
e) Por quaisquer outras receitas legítimas.
2 – A inscrição de qualquer associado impõe pagamento de uma joia e da correspondente cotização com exceção dos sócios fundadores.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO DÉCIMO-NONO
1 – A dissolução da Associação (SPC) só pode ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
2 – No caso de dissolução, a liquidação será realizada nos termos estabelecidos pela Assembleia e pela legislação aplicável.
3 – No que os presentes estatutos sejam omissos, rege a lei geral e, quando a não contrarie, o regulamento geral interno cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.