CEFALEIAS

A SPC

ARTIGO PRIMEIRO
1 – A Associação adota a denominação de Sociedade Portuguesa de Cefaleias, também designada abreviadamente por SPC, e terá duração indeterminada a partir desta data.
2 – A Associação tem por fins a investigação científica e a divulgação de conhecimentos científicos sobre Cefaleias, sem fins lucrativos.
3 – A Associação tem a sua sede inicial na Rua Sá da Bandeira, 562, 1º esquerdo, no Porto, podendo, todavia, transferi-la para outro local e estabelecer delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente, por simples deliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO SEGUNDO
Os associados obrigam-se ao pagamento de urna jóia inicial e de uma quota anual no valor deliberado em Assembleia Geral e a concorrer com os seus conhecimentos e atividades para que a associação possa cumprir os seus fins.

ARTIGO TERCEIRO
São órgãos da SPC a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO QUARTO
1 – A competência, convocação, a forma de convocação e o funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos cento e setenta e dois a cento a setenta e cinco do Código Civil.
2 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um dos quais será presidente e dois serão secretários, competindo-lhes convocar e dirigir as assembleias gerais a redigir as atas correspondentes.

ARTIGO QUINTO
1 – A Direção é composta por três associados, um dos quais será presidente, um secretário e um tesoureiro e um suplente, competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.
2 – A Direção reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, podendo funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
3 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente ou presidente em exercício, em caso de igualdade, voto de qualidade.
4 – O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário, o secretário pelo tesoureiro e o tesoureiro pelo suplente.
5 – Para obrigar a SPC são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direção, devendo uma delas ser a do presidente ou do presidente em exercício.
6 – Nos casos em que haja movimento de fundos, a segunda assinatura será a do tesoureiro.

ARTIGO SEXTO
1 – O Conselho Fiscal é composto por número ímpar de associados, dos quais um será presidente e dois serão vogais, e compete-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção e verificar as suas contas e relatórios.
2 – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, podendo funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
3 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente ou o presidente em exercício, em caso de igualdade, voto de qualidade.

ARTIGO SÉTIMO
A SPC rege-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, rege a lei geral e, quando a não contrarie, o Regulamento Geral Interno cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

Os presentes estatutos integraram, como anexo, a escritura de “constituição de uma associação de direito privado sob a denominação de Sociedade Portuguesa de Cefaleias”, realizada no Quarto Cartório Notarial do Porto, em 24 de Abril de 1997, sendo notário Álvaro Mendes da Costa e outorgantes José Pereira Monteiro, José Barros, Manuela Palmeira e Maria José Rosas.